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00019 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2008.04.00.003207-3/RS
RELATOR : Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
PARTE RÉ : ROSANA STAFFEN FRANCO
ADVOGADO : Giovanni Lazzari de Oliveira e outros
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VARA JEF CÍVEL DE SANTA CRUZ DO SUL
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. INEXISTÊNCIA DE
VÍNCULO JURISDICIONAL DO PRIMEIRO COM O TRF. COMPETÊNCIA DO STJ.
Nos termos da jurisprudência do STJ, cabe ao próprio Tribunal Superior dirimir conflito de competência entre juízo de juizado
especial federal e juízo federal comum, ainda que da mesma seção judiciária, tendo em vista que o juizado especial federal não está
vinculado jurisdicionalmente, mas apenas administrativamente à Corte Regional respectiva. Art. 105, inc. I, d, da CF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 10 / 1234
Região, por unanimidade, declinar da competência para apreciar o presente conflito ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008.