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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.05.000130-5/SC
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Amauri Farias Ramos e outros
APELADO : NEREU DA SILVA
ADVOGADO : Gilvan Scheffel
EMENTA
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. ESTORNO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. BLOQUEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não pode o estabelecimento de crédito proceder o bloqueio da conta corrente do cliente sem a autorização do titular da conta, por
falta de previsão legal, contratual, ou de medida judicial, ao argumento de que os valores depositados tem origem em conduta ilícita
que teria sido praticada pelo autor.
2. Mantida a condenação da CEF para que credite a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.