TRF4

TRF4, 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.05.000130-5/SC, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 01/21/2008

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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.05.000130-5/SC

RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Amauri Farias Ramos e outros

APELADO : NEREU DA SILVA

ADVOGADO : Gilvan Scheffel

EMENTA

AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. ESTORNO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. BLOQUEIO.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Não pode o estabelecimento de crédito proceder o bloqueio da conta corrente do cliente sem a autorização do titular da conta, por

falta de previsão legal, contratual, ou de medida judicial, ao argumento de que os valores depositados tem origem em conduta ilícita

que teria sido praticada pelo autor.

2. Mantida a condenação da CEF para que credite a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

3. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.05.000130-5/SC, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 01/21/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00019-apelacao-civel-no-2003-72-05-000130-5-sc-relator-juiz-jairo-gilberto-schafer-julgado-em-01-21-2008/ Acesso em: 07 jul. 2025
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