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00016 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.08.008313-6/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : TESTONE IND/ DE CALCADOS LTDA/
ADVOGADO : Marina Terezinha Weiand Linden
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. SUBMISSÃO
OBRIGATÓRIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 12 DA LEI N.º 1.533/51. PIS E COFINS. CRÉDITOS DE
ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
1. Por força do disposto no art. 12 da Lei n.º 1.533/51, as sentenças concessórias da segurança devem ser submetidas
obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
2. A inclusão dos valores provenientes da transferência de saldo credor do ICMS, obtido em razão do benefício fiscal concedido às
empresas exportadoras, a fornecedores ou terceiros, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, consoante
entendimento manifestado pelo Fisco, ofende a regra de imunidade prevista no art. 155, § 2º, inciso X, da Constituição Federal e
regulamentada pelo art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n.º 87/96, o princípio federativo e o da proibição do bis in idem.
Precedentes desta Corte.
3. Por operação de exportação deve-se entender não só o produto da venda realizada ao exterior, mas toda a receita ou resultado
decorrente do complexo mecanismo de exportação, inclusive aquela decorrente da transferência dos eventuais créditos de ICMS
incidentes nas operações anteriores.
4. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, por negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.