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00015 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.00.034965-9/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JOSE CARLOS DE SIQUEIRA
ADVOGADO : Maria Cristina Mees e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. ART. 45 DA LEI Nº 8.212/1991. MULTA E JUROS MORATÓRIOS.
É de ser afastada a incidência de multa e de juros previstos no parágrafo 4º da Lei nº 8.212/1991, porquanto inocorrente causa para
sua aplicabilidade. É que, ao efetuar-se o cálculo da contribuição com base nos últimos 36 salários-de-contribuição, está-se
admitindo que a legislação aplicável é aquela vigente no momento em que foi pleiteado o benefício, isto é, com base em valores
atualizados, não se justificando a cobrança de juros ou multa por atraso, pois o segurado só se obrigou ao recolhimento no momento
em que requereu o benefício e lhe foi dada a opção de pagar o período em aberto, não havendo, desta maneira, qualquer mora que
justifique tais penalidades.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.