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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.000317-3/SC
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ADAO VELOSO FILHO
ADVOGADO : Luciano Roberto Ioris
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 461 DO CPC.
1. São requisitos para a concessão do benefício rurícola por idade: a comprovação da qualidade de segurado especial, a idade
mínima de 60 anos para o sexo masculino ou 55 anos para o feminino, bem como a carência exigida na data em que implementado o
requisito etário, sem necessidade de recolhimento das contribuições (art. 26, III e 55, §2º da LBPS).
2. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar comprovado o ercício da atividade
rural.
3. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI),
desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os
enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ. Omissão da sentença suprida de ofício.
4. Juros de mora na forma da Súmula 75 desta Corte.
5. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia restam fios em 10% e devem incidir tão-somente sobre as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, conforme
entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273
do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia
mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. A determinação da implantação imediata do benefício contida no
acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela
específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a omissão da sentença quanto ao índice de correção monetária e dos juros
de mora; dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial somente para limitar a base de cálculo dos honorários, e determinar
a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.