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00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024706-1/SC
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Tania Regina Morastoni
AGRAVADO : PEDRO ADELINO TRENTINI
ADVOGADO : Horst Wirth e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
No período compreendido entre a data da conta e a inscrição do precatório (1º de julho), a atualização monetária do débito
previdenciário deve observar o indeor estabelecido no título eqüendo e, a contar daquela data, o IPCA-E.
São devidos os juros de mora na apuração do débito judicial no período entre a conta de liquidação e 1º de julho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.