TRF4

TRF4, 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1994.71.00.014122-9/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 11/06/2007

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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1994.71.00.014122-9/RS

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : MARIA TEREZINHA DE SOUZA SILVEIRA e outro

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO.

O artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 deve ser interpretado em consonância com o disposto no artigo 174 do CTN. Este, como norma

complementar que é, prevalece sobre aquele, e limita o prazo de paralisação do processo em cinco anos, já que a prescrição e a

decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, “b” da CF.

Transcorrido prazo superior ao qüinqüênio sem impulso útil por parte do eqüente, opera-se a prescrição intercorrente, que pode ser

declarada de ofício e conduz à extinção do feito.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1994.71.00.014122-9/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 11/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00016-apelacao-civel-no-1994-71-00-014122-9-rs-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-11-06-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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