—————————————————————-
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.01.016507-4/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : JOAO BATISTA RIELLI VICTORELLI
ADVOGADO : Waldomiro Carvalho Grade
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : VF DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA/PR
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DO
CONTRIBUINTE. EDITAL. IRREGULARIDADE. REQUISITOS AUSENTES. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA
NOTIFICAÇÃO.
Sendo certo e conhecido o domicílio atual do contribuinte, é nula a notificação editalícia e, consequentemente, a constituição do
crédito eqüendo, porquanto sem efeito a irregular intimação realizada em desrespeito ao devido processo legal, princípio aplicado
tanto na esfera administrativa como na judicial.
A notificação por edital é medida epcional que se aplica somente nas hipóteses em que se esgotarem os meios de pesquisa
possíveis voltados para a localização do devedor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
embargante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.