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00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028576-1/SC
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : NOVALDO DAVID
ADVOGADO : Claiton Luis Bork e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O artigo 100, § 4º, da Constituição do Brasil não veda a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo
remanescente constituído de valores indevidamente eluídos do precatório original.
2. Entre a data da conta e a inscrição do precatório, a correção monetária será feita pelo índice determinado no título judicial. Já no
período de tramitação do precatório (entre 1º de julho do ano de sua inscrição no orçamento e 31 de dezembro do ercício seguinte)
aplicar-se-á o IPCA- E como índice de correção monetária. Após esse prazo, volta a ser aplicado o índice previsto no título
eqüendo.
3. Na atualização dos débitos previdenciários pagos mediante precatório, não deve haver incidência de juros de mora dentro do
prazo constitucionalmente previsto (1º de julho do ano da inscrição do precatório no orçamento até o final do ercício seguinte),
consoante preceitua o art. 100, § 1º, da CF/88.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.