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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.05.001548-0/PR
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : FRANCISCO DE LIMA
ADVOGADO : Patricia Regina Pereira
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
1. É inaplicável o prazo decenal, previsto nos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, já que os dispositivos foram declarados
inconstitucionais nas Argüições de Inconstitucionalidade nº 2000.04.01.092228-3 e nº 2004.04.01.026097-8.
2. A constituição do crédito deu-se por auto de infração, cuja notificação ocorreu em 02/02/2000. Nesse caso, o termo a quo do
prazo prescricional é o momento em que o contribuinte foi notificado. No que se refere ao termo ad quem, deve-se adotar como
marco temporal a data em que foi realizada a citação do eutado, de acordo com o artigo 174, I, do CTN, com redação anterior ao
advento da LC nº 118/05, tendo em vista que o ajuizamento da eução ocorreu antes da entrada em vigor dessa lei.(Tab)
3. O termo a quo do prazo prescricional, portanto, é 02/02/2000, quando ocorreu a notificação do eutado quanto ao auto de
infração. A citação apenas se perfectibilizou em 07/02/2006, ou seja, decorreram, aproximadamente, 6 anos após a constituição dos
créditos, sem que ocorresse a citação, evento capaz de interromper o decurso da prescrição.
4. O artigo 5º do Decreto-Lei foi declarado inconstitucional por esta Corte, no INAC 2002.71.11.002402-4.
5. Mesmo que se considerasse o prazo previsto no artigo 2, § 3º, da LEF de suspensão da prescrição em função da inscrição em
dívida ativa, ainda assim restaria caracterizada a prescrição.(Tab)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2007.