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00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.020064-7/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
EMBARGANTE : SUELI PIN CALEFI
ADVOGADO : Jorge Nilton Xavier de Souza e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : Paulo Roberto Basso e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. As decisões proferidas no âmbito administrativo do Estado Membro não podem ser opostas à União como circunstância que
interrompa o curso do prazo prescricional para a repetição de indébito.
2. Aplicável a Lei Complementar nº 118/2005, o Ato Declaratório nº 096/99 e o Parecer COSIT nº 58/98 não se prestam para efeito
de estipular o início da contagem do prazo para postular em juízo a repetição de indébito, seja qual for a interpretação dada a eles.
3. Adotada a orientação no sentido de que a Lei Complementar nº 118/2005 se aplica às prescrições em curso na data em que ela
entrou em vigor, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte para complementar a fundamentação do acórdão e para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.