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00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.022268-9/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : HERUS ARAUJO DITZEL
ADVOGADO : Sidnei Machado e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTENTES. ART. 535 DO
CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. No acórdão embargado inexiste obscuridade ou contradição a ser sanada, porquanto decidida a matéria questionada, muito embora
de forma diversa daquela pretendida pela parte embargante.
2. Impossibilidade de inovação das razões nesta fase recursal.
3. Na hipótese a ação foi ajuizada anteriormente à edição da Lei n.º 11.280, de 16-02-2006, impossibilitando o reconhecimento, de
ofício, da prescrição, nas questões de natureza patrimonial.
4. Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.