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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.10.000395-2/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : PEDRO DOS SANTOS CORDEIRO
ADVOGADO : Fabiana Araujo Tomadon da Silva e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Sibele Regina Luz Grecco
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DIVERSO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO-SIMULTANEIDADE NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Aplicação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, o que se torna especialmente exigível em benefícios
previdenciários, pela relevância social que circunda a matéria, não se dando violação aos limite da lide.
2. Nos casos de aposentadoria por idade rural, não há suporte atuarial a justificar a concessão com preenchimento não-simultâneo
das exigências legais, pois o que interessa é a prestação de serviço agrícola às vésperas do requerimento ou, ao menos, em momento
imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário, sob pena de configurar combinação de dois sistemas distintos de
outorga de aposentadoria, o que não é possível.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.