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00013 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.70.00.060609-4/PR
RELATORA : JUIZA FEDERAL INGRID SCHRODER SLIWKA
EMBARGANTE : CIA/ DE HABITACAO POPULAR DE CURITIBA – COHAB CT
ADVOGADO : Josemar Vidal de Oliveira e outros
EMBARGADO : LEANDRO TORRESANI DE LARA
ADVOGADO : Josiane Rolim de Moura e outros
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Manoel Diniz Paz Neto e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. EXTINÇÃO
PARCIAL DA OBRIGAÇÃO.
A insuficiência dos depósitos não conduz à improcedência do pedido consignatório, declarando-se a quitação apenas parcial da
obrigação, devendo o restante ser apurado e eutado nos moldes da orientação traçada no art. 899, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008.