TRF4

TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.001609-3/SC, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 12/10/2007

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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.001609-3/SC

RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

APELANTE : DALTRO HALLA e outro

ADVOGADO : Fernando Cesar Pedreira Romaguera e outros

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA

ADVOGADO : Dilvo Cesar Teiira e outros

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA

REFERENCIAL. PES. SALDO DEVEDOR. LIMITE DE JUROS ANUAIS. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. EXECUÇÃO

EXTRAJUDICIAL SUSPENSA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTOS. FLEXIBILIDADE DO “PACTA

SUNT SERVANDA”. AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS. ANATOCISMO. VANTAGENS SALARIAIS PERMANENTES.

CONTRACHEQUES.

Conquanto admissível a incidência das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor a contratos do Sistema Financeiro

da Habitação, não há, no caso dos autos, nenhum efeito prático decorrente de sua aplicabilidade.

É legal a utilização da TR no cálculo de correção do saldo devedor de contratos que prevejam, para este fim, o mesmo critério de

atualização das contas de caderneta de poupança.

O Plano de Equivalência Salarial destina-se, elusivamente, a regrar a forma de reajustamento das prestações, sendo inaplicável

como critério de reajuste do saldo devedor.

Até o advento da Lei nº 8.692/93, a ta máxima de juros legalmente permitida para contratos do Sistema Financeiro da Habitação

era de 10% ao ano, impondo-se a revisão da dívida nestes termos.

Não havendo prova da má-fé do agente mutuante, descabe cogitar em devolução de valores em dobro.

Uma vez que há procedência em parte da ação revisional, deve ser obstada a eução extrajudicial da dívida enquanto não transitar

em julgado a presente demanda.

Mantidos os ônus da sucumbência, pois em consonância com o disposto no “caput” do art. 21 do CPC.

Consagrada, pela 2ª Seção deste Tribunal, a possibilidade de, ante a fição de sucumbência recíproca total, deir-se de fir

honorários de sucumbência.

Prequestionados o art. 5º, §1º da Lei nº 4.380/64 e o art. 42 da Lei nº 8.078/90.

O princípio do ato jurídico perfeito bem como o “pacta sunt servanda” não é absoluto nas causas referentes ao SFH, haja vista a

ocorrência de abusividade ou onerosidade indevida nos contratos de financiamento habitacional, e em virtude de inobservância dos

preceitos inerentes à lei de regência, não afastando assim a teoria cláusula “rebus sic stantibus”. Deve, pois, o julgador diante das

distorções verificadas, interpretar a lei e aplicá-la na relação jurídica pactuada entre as partes.

Constatada a ocorrência, no decurso do contrato em eme, de amortizações negativas, deve ser mantida a condenação de elusão

da cobrança de juros sobre juros, vedando-se a incorporação, ao montante principal da dívida, dos valores que, a este título,

deiram de ser pagos e assegurando-se, em decorrência do direito essencial de todo devedor ao pagamento da dívida e,

especialmente no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com fulcro nas Leis nº 4.380/64 e 8.692/93, que os valores pagos

pelos mutuários sejam destinados, prioritariamente, à quitação dos acessórios, parcela de amortização e, por último, dos juros.

Computam-se, para efeito de reajustamento das prestações, as vantagens pessoais incorporadas definitivamente à remuneração,

eluídas as de caráter eventual. É pacífico o entendimento nesta Corte sobre a não obrigatoriedade de juntada dos contracheques

pelos mutuários.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.001609-3/SC, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 12/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00011-apelacao-civel-no-2004-72-00-001609-3-sc-relator-des-federal-valdemar-capeletti-julgado-em-12-10-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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