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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.02.005756-8/PR
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE : SINDICATO NACIONAL DOS TECNICOS DA RECEITA FEDERAL – SINDIRECEITA
ADVOGADO : Nardo Alceu Fernandes Marques
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
DO SERVIÇO PÚBLICO. MEDIDA LIMINAR DESOBEDECIDA. MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
A Constituição Federal assegura o direito de greve no serviço público, ainda que na pendência da lei regulamentadora, contudo, tal
princípio cede em cotejo com um outro, igualmente de previsão constitucional, que tem a ver com a continuidade do serviço público.
A pretexto de recurso adesivo à apelação visando à majoração de honorários não impugnados em contra-razões, não pode a parte
valer-se de pedidos incompatíveis para atingir seu objetivo.
Recurso adesivo inepto, liminarmente. No mérito, pela aplicação do artigo 20, § 3°, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e não conhecer do recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.