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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.02.007723-5/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL – COREN/RS
ADVOGADO : Nilton Cabral Silva e outros
APELADO : ROSANGELA MORAES ESMERIO
ADVOGADO : Daniel Correa Silveira e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO E REGISTRO PROFISSIONAL DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Curso de Qualificação Profissional de Nível Técnico de Auxiliar de Enfermagem da Área de Saúde integrante do itinerário do
Curso Técnico de Enfermagem do Programa PROFAE foi reconhecido pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria nº 228, de
18.12.2002.
2. Nas causas em que não houver condenação, o art. 20, § 4º, do CPC, é claro ao determinar que os honorários serão fios
consoante apreciação eqüitativa do juiz. No caso, mantida a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pois o
resultado de tal operação bem representa o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte vencedora.
3. Prequestionados os dispositivos suscitados.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.