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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.12.006450-0/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : VELOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA/
ADVOGADO : Felipe Ferreira Silva e outros
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CÍVEL e CRIMINAL DE CANOAS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. LEI 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 195 DA CF. EC 20/98. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão prolatada no julgamento dos Rext 357950/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio,
sessão realizada no dia 09.11.2005, rematou a controvérsia declarando a inconstitucionalidade do alargamento da definição de
faturamento como base de cálculo do PIS e da COFINS promovida pelo §1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98.
2. O e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 327043, decidiu, por
unanimidade, que se aplica o prazo prescricional do referido art. 3º da LC 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de
2005, pelo que encontram-se prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
3. Na forma da Lei nº 8.383/91, é possível a compensação dos valores pagos indevidamente com prestações vincendas das próprias
contribuições, extinguindo-se o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação (art. 150, § 1º, do CTN). Saliento,
entretanto, que relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, admite-se a compensação com débitos
oriundos de quaisquer tributos e contribuições administrados por este órgão, de acordo com a nova redação do art. 74 da Lei nº
9.430/96, dada pela Lei nº 10.637, de 30-12-2002.
4. Cuidando-se de tributo objeto de contestação judicial, para que a compensação tenha o condão de operar a extinção do crédito
tributário, deve ser efetivada depois do trânsito em julgado da decisão.
5. A Lei nº 9.430/96 não derrogou o art. 66 da Lei nº 8.383/91, no que se refere aos tributos e contribuições administrados pela
Receita Federal, podendo o contribuinte escolher o regime que lhe convier.
6. Optando o contribuinte pelo regime da Lei nº 8.383/91, deve compensar o crédito com prestações vincendas de tributo da mesma
espécie e destinação constitucional, a partir do trânsito em julgado, extinguindo-se o crédito sob condição resolutória da ulterior
homologação.
7. Se o contribuinte escolher pelo sistema da Lei nº 9.430/96, pode compensar com qualquer tributo ou contribuição arrecadado pela
Receita Federal, porém deve apresentar declaração na via administrativa e submeter-se às regras postas na Lei, inclusive a que
proíbe a utilização do crédito antes do trânsito em julgado da sentença.
8. O provimento judicial limita-se a declarar o direito do contribuinte a realizar a compensação, seja nos moldes da Lei nº 8.383/91,
seja de acordo com a Lei nº 9.430/96, sem que isso implique antecipação ou substituição do juízo administrativo.
9. A correção monetária deve incidir sobre os valores desde a data do pagamento indevido – por aplicação do entendimento
assentado pela Súmula nº 162 do STJ – com incidência da ta SELIC, aplicável a partir de 01/01/96, eluindo-se qualquer índice
de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).
10. Mantidos os honorários advocatícios fios em atendimento ao art. 20, §§3º e 4º, do CPC.
11. Apelação, remessa oficial e recurso adesivo desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal, ao recurso adesivo da autora e à remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.