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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.01.001880-7/RS
RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ITALMAR COM/ EXTERIOR LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS DECLARADOS E NÃO PAGOS. SÚMULA 106 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
1. Constituído o crédito tributário em caráter definitivo, começa a fluir o prazo (prescricional) para o credor promover a eução
fiscal, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional.
2. Quando os valores forem apurados com base em declaração do próprio contribuinte (DCTF, GFIP ou declaração de rendimentos),
não há falar em decadência, pois a declaração afasta a necessidade de formalização de lançamento pelo fisco, que pode inscrever
diretamente o crédito em dívida ativa, contando-se o prazo prescricional a partir da entrega da declaração.
3. Diante da falta de elementos (recibo de entrega da declaração), e considerando a data da inscrição em dívida ativa, resta
caracterizada a prescrição, porque transcorridos mais de cinco anos entre esta data e a efetiva citação, na forma do art. 174 do CTN,
em sua redação original.
4. Inaplicabilidade, in casu, da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.