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00025 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.72.99.001358-0/SC
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : ANTONIO PIRES DE MORAES
ADVOGADO : Claiton Luis Bork e outros
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TROMBUDO CENTRAL/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL.
1. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja
corroborado por prova testemunhal idônea, o que restou demonstrado nos autos.
2. Reconhecido o direito do autor à aposentadoria integral por tempo de serviço, considerado o tempo até 16-12-1998, com renda
mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, na forma como previsto nos arts. 53 c/c. 29, da Lei n.º 8.213/91
3. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.