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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008756-5/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : LEOMAR EDUARDO KAPPAUN
ADVOGADO : Arcemildo Bamberg e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO PERANTE O RGPS.
ATIVIDADES RURAIS. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL E PÚBLICO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de
segurado especial, impondo-se assim, a respectiva averbação do lapso controverso perante o RGPS, sem o recolhimento das
contribuições previdenciárias a esse atinentes.
2. Objetivando o autor a contagem recíproca de tempo de serviço rural e público, há necessidade de indenização das contribuições
relativas ao período de labor rural. Inteligência do art. 96, IV, da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ, desta Corte e ADIN 1664/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.