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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.04.013923-9/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : GILSON FERREIRA GAZOLA e outro
ADVOGADO : Antonio Manoel da Costa Santos
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Gerson Luis Matias Freitas e outros
EMENTA
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1.Conjunto probatório frágil e inconsistente no tocante às teses da parte demandante.
2.Não-verificada incorreção e/ou abusividade quanto à operacionalização do sistema de amortização, aos indeores aplicados para
reajustar saldo devedor.
3.Não-comprovada a ocorrência de capitalização de juros.
4.Mantida condenação em ônus sucumbenciais, como pelo julgador singular, com base no contido no art. 20 do CPC.(Tab)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.