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00009 INQUÉRITO POLICIAL Nº 2007.04.00.009826-2/SC
RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDICIADO : JOSE ZANCHET
: FLAVIO BRANCHER
ADVOGADO : Adelar Antonio Brescovici e outro
INDICIADO : MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CEDRO
ADVOGADO : Adelar Antonio Brescovici
EMENTA
PENAL. INQUÉRITO. PREFEITO MUNICIPAL. ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.176/91. ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.605/98.
EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. ATIPICIDADE. ARQUIVAMENTO.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
1. O Prefeito Municipal que, sem autorização, concessão ou licença, extrai substância mineral, desde que utilize o material extraído
em obra pública, não comete os delitos previstos no art. 55 da Lei nº 9.605/98 e no art. 2º da Lei nº 8.176/91.
2. Igualmente caratecterizada a inexigibilidade de conduta diversa, pois a necessidade emergencial da população foi o fundamento
primário e único da urgente extração irregular, a tornar não reprovável a conduta.
3. Afastado o delito ambiental em razão da atipicidade da conduta do Prefeito, impõe-se, como conseqüência, a rejeição da denúncia
com relação à Prefeitura Municipal e ao indiciado Flávio Brancher.
4. Rejeitada a denúncia e determinado o arquivamento do inquérito policial, com base no que prevê o art. 43, I, do CPP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar a denúncia e determinar o arquivamento do inquérito policial, forte no que prevê o art. 43, I, do
CPP, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2007.