TRF4

TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.02.007450-7/RS, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 10/29/2007

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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.02.007450-7/RS

RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : UBIRATAN VIZZOTTO MARQUES E CIA/ LTDA/ e outro

ADVOGADO : Luiz Henrique Coser e outros

APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA – CREF/RS

ADVOGADO : Vanessa A Marques Cazelato e outros

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.

ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEIS

NºS 6.994/82 E 8.906/94. VALOR-LIMITE. LEI 8.383/91. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR CRITÉRIO EQÜITATIVO

1. Não se qualifica como extra petita mas como parcialmente procedente, a sentença que, desacolhendo a pretensão da parte de ser

desobrigada do pagamento de tributo, decide pela limitação do valor devido aos parâmetros definidos em lei.

2. Não se reconhece a nulidade de intimação, pela inobservância da forma prevista em lei, se não houve prejuízo e o ato atingiu a sua

finalidade. Incidência do princípio da instrumentalidade das formas processuais.

3. A contribuição de interesse das categorias profissionais (anuidade) tem natureza tributária, encontrando sua regra-matriz no art.

149 da Constituição Federal, que, de forma expressa, submete as contribuições ao disposto no art. 150, I (legalidade) e III

(irretroatividade e anterioridade).

4. A revogação da Lei 6.994/82, operada pela Lei n.º 8.906/94 restringe-se àquilo que constitui objeto do último legal, isto é, ao

regime jurídico do ercício da advocacia, não alcançando os Conselhos de Fiscalização Profissional, cujas contribuições continuam

encontrando fundamento para sua exigibilidade no primeiro diploma.

5. Ao administrador, através de Resolução ou outro meio infralegal, não é facultado, no ercício de poder regulamentador, criar,

modificar ou extinguir os direitos e obrigações, ou exorbitar os limites delineados pela lei.

6. O índice do Maior Valor de Referência – MVR foi extinto pelo artigo 3° da Lei n° 8.177/91, instituindo, esta e a Lei n° 8.383/91, a

equivalência em UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), para fins de cobrança de tributos (atualização e conversão). O artigo 21 da

Lei n° 8.178 fixou o valor de CR$ 2.266,17 para o início da correção, enquanto o inciso II do artigo 3° da Lei n° 8.383/91

estabeleceu o valor de CR$ 126,8621 como divisor, para fins de conversão dos valores expressos em cruzeiros, para a quantidade de

UFIRs.

7. O valor da anuidade das pessoas jurídicas deve ser convertido pelo Conselho através da seguinte fórmula: 2 MVR =”” 2 x CR$

2.266,17 =”” CR$ 4.532,34 : CR$ 126,8621 =”” 35,7265 UFIRs (valor mínimo) e 10 MVR =”” 178,60 UFIRs (valor máximo), de

acordo com o capital social do impetrante, enquanto que da pessoa física deve ser cobrada pelo menor valor.

8. Após a extinção da UFIR, aplicável o IPCA-E.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação dos autores e, nesse limite, negar-lhe provimento e negar provimento à
apelação do Conselho Regional de Educação Física, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.02.007450-7/RS, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 10/29/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-apelacao-civel-no-2005-71-02-007450-7-rs-relator-juiza-tais-schilling-ferraz-julgado-em-10-29-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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