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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.08.006471-5/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : JOAO ANILDO DE OLIVEIRA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174, I DO CTN. LEI Nº 8.212/91 (ARTS. 45 E 46).
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 219, § 5º DO CPC. CONHECIMENTO EX OFFICIO.
1. Conta-se o prazo prescricional da constituição definitiva do crédito tributário.
2. Apresentada declaração pelo contribuinte, considera-se definitivamente constituído o crédito relativamente ao montante nela
confessado.
3. É de 5 anos o prazo prescricional das contribuições previdenciárias, pois declarado inconstitucional o art. 46 da Lei nº 8.212/91.
4. Decorrido o prazo do art. 174, I do CTN considerando o intervalo entre a formalização do crédito fiscal e a sentença de extinção,
sem que tivesse havido a citação do devedor, é possível afirmar que ocorreu a prescrição.
5. Por fim, o art. 219, § 5º é expresso autorizando o magistrado a conhecer de ofício a prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.