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00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.009692-1/SC
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
EMBARGANTE : BRUSQUE COM/ DE AUTOMOVEIS LTDA/
ADVOGADO : Eduardo Pizzolatti Miranda Ramos e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Roberto Porto e outro
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO.
Hipótese em que os embargos de declaração são acolhidos para fins de prequestionamento, de modo a propiciar, segundo as
exigências de entendimento restritivo, o acesso aos recursos especial e extraordinário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.