—————————————————————-
00030 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.08.001062-5/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : NISIO DA SILVA RODRIGUES e outros
ADVOGADO : Reni Elizeu da Silva
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. EFEITO INFRINGENTE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
– A lei processual define com clareza as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, pelo que, ocorrente pelo menos uma
delas, devem os mesmos ser acolhidos.
– Demonstrado nos embargos à eução, o efetivo cumprimento do julgado, impondo-se o provimento do recurso interposto pela
Cai/embargante.
– Admitida, em caráter epcional, a eficácia infringente aos embargos declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito infringente, para dar provimento ao apelo da Cai, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.