TRF4

TRF4, 00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023618-0/SC, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 10/29/2007

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00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023618-0/SC

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : REPRESENTACOES BUMERANGUE LTDA/ e outros

ADVOGADO : Ronaldo Piovezan

AGRAVADO :

CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SANTA

CATARINA – CORE/SC

ADVOGADO : Maria Ivonete de Souza Felicio e outro

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA.

PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. NECESSIDADE DE PROVA DE ATUAÇÃO

DOLOSA OU CULPOSA. CTN, ART. 135, III. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE

MANIFESTAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.

1. A eção de pré-eutividade é instrumento supralegal que vem sendo admitido nas hipóteses em que a eução apresenta

vício reconhecível de plano, o que permite sejam aduzidas em seu bojo matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas de

ofício pelo julgador, como é o caso da alegação de decadência. Além disso, a jurisprudência desta Corte, passo a passo com a

orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo cabível a discussão, em sede de eção de

pré-eutividade, acerca da prescrição do crédito encartado no título eutivo, contanto que seja demonstrada de plano, sem

necessidade, pois, de dilação probatória.

2. As contribuições de interesse das categorias profissionais sujeitam-se ao chamado lançamento de ofício (art. 149 do CTN). Desta

forma, não havendo o pagamento da anuidade no vencimento, possui o fisco o prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do

ercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para constituir o respectivo crédito tributário (art. 173, I,

do CTN). Na hipótese, não consta dos autos a data em que notificada a devedora do lançamento, mas, segundo a eqüente, a

notificação teria se dado através de edital, publicado em jornal no dia 07.11.2002, após tentativa frustrada de notificação da

devedora pela via postal. Desta forma, considerando reportar-se o mais remoto dos créditos à anuidade do ano de 1997, não se

verifica, ao menos com base nos dados disponíveis nestes autos, a decadência do direito do fisco, que apenas expiraria em 01.01.2003. Nessa esteira, tampouco se percebe a fluência do prazo de prescrição, pois, como a própria eutada reconhece, a

citação foi implementada em 29.11.2004, dentro, portanto, do prazo qüinqüenal previsto no art. 174 do CTN.

3. No que tange à nulidade da CDA, ao contrário do alegado pelo eutado, aquela traz especificadamente as competências e os

vencimentos relativos às eções eqüendas, bem assim a espécie da contribuição cobrada, bastando a análise dos títulos para a sua

escorreita identificação. O CTN não exige que o nome do tributo seja especificamente referido, mas apenas que seja possível a sua

identificação. No caso, é perfeitamente possível à agravante, mediante o eme da legislação constante no título, ercer seu direito

de defesa quanto às eções em questão.

4. A dissolução irregular da empresa, entendida como ato praticado com infração à lei, na forma do art. 135, III, do CTN, autoriza o

redirecionamento da eução aos sócios. Contudo, deve o eqüente demonstrar que o sócio ou administrador tenha efetivamente

ercido as suas funções ao tempo do surgimento da obrigação tributária, porquanto não pode ser responsabilizado por débitos

anteriores ou posteriores ao seu ingresso ou gestão na sociedade.

5. No caso, embora devidamente suscitada, não foi enfrentada pelo despacho agravado a questão de que teria um dos sócios havia se

retirado da sociedade em momento anterior ao inadimplemento dos tributos, pelo que este não seria parte legítima a figurar no pólo

passivo. Considerando que não há, neste recurso, elementos suficientes para verificar, desde logo, a procedência da argumentação

tecida pela recorrente neste sentido, porquanto não se tem notícia sobre a existência de eventuais alterações contratuais posteriores,

que podem ter sido acostadas ao processo eutivo sem que tenham sido trazidas a este recurso, o mais razoável é determinar que o

julgador monocrático manifeste-se sobre a questão, para, aí sim, vir a recorrente, se desfavorável a decisão, a interpor novo recurso.

6. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023618-0/SC, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 10/29/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-023618-0-sc-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-10-29-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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