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00032 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030818-9/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : KAZUXIGUE KANEDA e outro
ADVOGADO : Alencar Leite Agner e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
A Lei 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, em seu art. 39, § 2º, define como dívida ativa não tributária, entre outras subespécies,
os créditos decorrentes de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia e de contratos em geral.
A eção de pré-eutividade só tem guarida em casos epcionais de nulidade flagrante do título eutivo, posto quem a Lei
6.830/80, em seu art. 16, § 2º, prevê os embargos à eução como veículo da alegação de toda matéria útil à defesa.
A eção de pré-eutividade não tem o condão jurídico de suspender a eução, como o teria a liminar em mandado de
segurança ou em ação cautelar, assim como a tutela jurisdicional antecipada em ação ordinária, por ausência de previsão legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.