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RECURSO ESPECIAL Nº 985.068 – MA (2007/0212040-3)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : JOSÉ CARLOS PIMENTA GARCIA E OUTROS
ADVOGADO : JOSÉ RIBAMAR MARQUES
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CURURUPU
ADVOGADO : NEMÉSIO AMADO FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 730 DO
CPC. LEI 9.494/97. LEI 9.800/99. VIGÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA.
1. “Nas euções propostas contra contra a Fazenda Pública, o prazo
para o oferecimento dos embargos é de 10 (dez) dias, a teor do
disposto no art. 730 do CPC. Precedentes. A Medida Provisória n.
1.984-16, de 6 de abril de 2000 – posteriormente convertida na Medida
Provisória n. 2.180-34, de 27/7/2001 -, ao alterar a Lei n.
9.494/97, findo em 30 (trinta) dias o prazo concedido à Fazenda
Pública para opor embargos à eução, não se aplica aos atos processuais
realizados antes de sua publicação, em razão das regras que
regulam o direito intertemporal” (REsp 209.539/RJ, Rel. Min. João
Otávio Noronha, DJU de 27.06.05).
2. Hipótese em que os embargos foram ajuizados em 09.11.98, ou
seja, antes das alterações promovidas no art. 730 do CPC. Essa
circunstância atrai a incidência da redação anterior do citado dispositivo,
devendo ser reconhecida a intempestividade dos embargos,
apresentados apenas no 14º dia após a citação. Nesse contexto, resta
prejudicada a análise da controvérsia sobre a necessidade de juntada
da petição original no prazo de cinco dias, conforme estabelece o art.
2º da Lei 9.800/99.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).