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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.009.456 – MG (2007/0278344-7), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 04/14/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.009.456 – MG (2007/0278344-7)

R

RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADO : DECIO FLAVIO GONÇALVES TORRES

FREIRE E OUTRO(S)

RECORRIDO : MARIA GUILHERMINA DE SOUZA VIEIRA

ADVOGADO : VÂNIA DE SOUZA MERGH E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE

TELEFONIA. DETALHAMENTO DAS CONTAS DE TELEFONIA, COM

A EXATA DESCRIÇÃO DAS LIGAÇÕES LOCAIS EFETUADAS PARA

CELULAR E DAS RELATIVAS AOS PULSOS QUE EXCEDEM A

FRANQUIA MENSAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA

TURMA. RESP 925.523/MG.

1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do

REsp 925.523/MG, de relatoria do Ministro José Delgado (DJ de 30.8.2007),

concluiu que o detalhamento das contas de telefonia, com a eta descrição

das ligações locais efetuadas para celular e das relativas aos pulsos que

edem a franquia mensal mediante identificação do número chamado,

tempo de utilização e horário em que ditas chamadas foram realizadas ,

somente passou a ser obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2006, nos

termos do inciso X do art. 7º do Decreto 4.733/2003.

2. Decidiu-se, ainda, confrontando-se as normas previstas no Código de

Defesa do Consumidor, relativas ao direito de informação adequada e clara

sobre os diferentes produtos e serviços, com as que regulam a concessão

para exploração dos serviços públicos de telefonia, que o detalhamento, a

partir da mencionada data, só se tornou obrigatório quando houvesse

pedido do consumidor com custo sob sua responsabilidade.

3. O detalhamento pormenorizado das ligações efetuadas pelos usuários dos

serviços de telefonia exige, além de diversos requisitos relacionados às

limitações da tecnologia utilizada, elevado investimento por parte das

concessionárias de serviço público. Daí por que a implementação dessas

novas facilidades para o consumidor normalmente é prolongada no tempo.

4. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 6 de março de 2008(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.009.456 – MG (2007/0278344-7), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 04/14/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-1-009-456-mg-2007-0278344-7-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-04-14-2008/ Acesso em: 16 dez. 2024
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