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RECURSO ESPECIAL Nº 1.009.456 – MG (2007/0278344-7)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : DECIO FLAVIO GONÇALVES TORRES
FREIRE E OUTRO(S)
RECORRIDO : MARIA GUILHERMINA DE SOUZA VIEIRA
ADVOGADO : VÂNIA DE SOUZA MERGH E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
TELEFONIA. DETALHAMENTO DAS CONTAS DE TELEFONIA, COM
A EXATA DESCRIÇÃO DAS LIGAÇÕES LOCAIS EFETUADAS PARA
CELULAR E DAS RELATIVAS AOS PULSOS QUE EXCEDEM A
FRANQUIA MENSAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA
TURMA. RESP 925.523/MG.
1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 925.523/MG, de relatoria do Ministro José Delgado (DJ de 30.8.2007),
concluiu que o detalhamento das contas de telefonia, com a eta descrição
das ligações locais efetuadas para celular e das relativas aos pulsos que
edem a franquia mensal mediante identificação do número chamado,
tempo de utilização e horário em que ditas chamadas foram realizadas ,
somente passou a ser obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2006, nos
termos do inciso X do art. 7º do Decreto 4.733/2003.
2. Decidiu-se, ainda, confrontando-se as normas previstas no Código de
Defesa do Consumidor, relativas ao direito de informação adequada e clara
sobre os diferentes produtos e serviços, com as que regulam a concessão
para exploração dos serviços públicos de telefonia, que o detalhamento, a
partir da mencionada data, só se tornou obrigatório quando houvesse
pedido do consumidor com custo sob sua responsabilidade.
3. O detalhamento pormenorizado das ligações efetuadas pelos usuários dos
serviços de telefonia exige, além de diversos requisitos relacionados às
limitações da tecnologia utilizada, elevado investimento por parte das
concessionárias de serviço público. Daí por que a implementação dessas
novas facilidades para o consumidor normalmente é prolongada no tempo.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 6 de março de 2008(Data do Julgamento).