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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 997.236 – SP (2007/0238654-7)
R
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA
E OUTRO(S)
AGRAVADO : PRENSAS SCHULER S A
ADVOGADO : CELSO BOTELHO DE MORAES E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO. ÍNDICE
OBSERVÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 1996. TAXA SELIC,
EXCLUSIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO RECURSAL, NO TOCANTE
AO IPC. INEXISTÊNCIA, PORTANTO, DE INTERESSE EM RECORRER A
JUSTIFICAR O REGIMENTAL VERTENTE.
I – Segundo se extrai do relatório da decisão ora agravada, “afirma a
recorrente ter o acórdão negado vigência ao artigo 39, §4º, da Lei n. 9250/96.
Insiste na tese de que aplicável a Ta Selic, na hipótese, trazendo à colação,
inclusive, precedentes desta colenda Corte a externarem a compreensão de que
tal índice se aplica tanto na compensação, quanto na repetição de indébito.”
II – Assim sendo, carece a agravante do interesse em recorrer, haja vista
que o provimento do recurso especial deu-se, naturalmente, no limite do que
pedido, ou seja, a observância da Ta Selic, com elusividade, na repetição de
indébito tributário, a partir de janeiro de 1996, nada decidindo acerca do que não
pedido, ou seja, a aplicação do IPC em certos períodos.
III – Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e José
Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).