—————————————————————-
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 765.134 – SC
(2006/0095083-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
EMBARGANTE : THORATEX COMERCIAL EXPORTADORA
E IMPORTADORA LTDA
ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(
S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/69
(ART. 1º). VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. “MODULAÇÃO
TEMPORAL” DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1º do DL 491/69, não se
aplica às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90, seja pelo
fundamento de que o referido benefício foi extinto em 30.06.83 (por
força do art. 1º do Decreto-lei 1.658/79, modificado pelo Decreto-lei
1.722/79), seja pelo fundamento de que foi extinto em 04.10.1990,
(por força do art. 41 e § 1º do ADCT).
2. Salvo nas hipóteses epcionais previstas no art. 27 da Lei
9.868/99, é incabível ao Judiciário, sob pena de usurpação da atividade
legislativa, promover a “modulação temporal” da suas decisões,
para o efeito de dar eficácia prospectiva a preceitos normativos
reconhecidamente revogados.
3. Embargos de divergência improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Votaram vencidos
os Srs. Ministros Relator, Castro Meira, Humberto Martins e
José Delgado, que davam provimento aos embargos. A Sra. Ministra
Denise Arruda e os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon
e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Também por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Herman
Benjamin, decide rejeitar a proposta de modulação dos efeitos da
decisão.
Brasília, 27 de junho de 2007.