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RECURSO ESPECIAL Nº 636.126 – RJ (2004/0031520-6)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FERNANDA TABOADA E OUTROS
RECORRIDO : ANTONIETTA MARTINS VICENTE – ESPÓ-
LIO
REPR.POR : FRANCISCO MARTINS VICENTE – INVENTARIANTE
ADVOGADO : PAULO COCHRANE
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU PROGRESSIVO
E TAXAS DE LIMPEZA E ILUMINAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.
ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ADMISSÃO.
1. A falta de menção expressa pelo Tribunal a quo sobre determinados
dispositivos legais não se constitui em causa de nulidade do
julgado, se a decisão foi efetivamente fundamentada, com análise das
questões de fato e de direito e exposição dos motivos que conduziram
ao convencimento.
2. O critério definidor das matérias que podem ser alegadas em
eção de pré-eutividade é o fato de ser desnecessária a dilação
probatória, afastando-se a distinção fincada, elusivamente, na possibilidade
de conhecimento de ofício pelo Juiz.
3. Admite-se essa forma epcional de defesa para acolher eções
materiais, extintivas ou modificativas do direito do eqüente, desde
que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras
provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria
eção.
4. O reconhecimento da inconstitucionalidade da norma que determinou
a exigência fiscal é questão eminentemente de direito, passível,
portanto, de ser conhecida por meio de eção de pré-eutividade.
5. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, “Prosseguindo-se no julgamento, após o votovista
do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, a Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.”Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana
Calmon e João Otávio de Noronha (voto-vista) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2005 (Data do Julgamento).