—————————————————————-
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 871.522 – SE
(2007/0045352-2)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
AGRAVANTE : COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS –
CVM
PROCURADOR : CLÁUDIO TAUFIE FONTES E OUTRO(S)
AGRAVADO : UMACOL INDÚSTRIA DE PAPEL CARBONO
S/A
ADVOGADO : PABLO FERNANDES ARAÚJO HARDMAN
E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
POR FAX. INÍCIO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS
ORIGINAIS.
1. A Corte Especial assentou o entendimento de que “Ao disciplinar
o termo inicial do prazo para a entrega dos originais, quando o ato
processual é praticado por fac-símile, o texto normativo distinguiu
duas situações, dando a cada uma delas tratamento distinto: (a) a dos
atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado em lei e (b) a
dos atos sem prazo predeterminado. Quanto à primeira, prevista no
caput do art. 2º da Lei 9.800/99, o prazo de cinco dias para entrega
dos originais tem início no dia seguinte ao do termo final do prazo
previsto em lei, ainda que o fac-símile tenha sido remetido e recebido
no curso desse prazo; e quanto à segunda, disciplinada no parágrafo
único do mesmo artigo, o prazo para entrega dos originais tem início
no dia seguinte ao da recepção do fac-símile pelo órgão judiciário
competente” (ERESP 640.803/RS, Corte Especial, Min. Teori Zavascki,
julgado em 05.12.2007).
2. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado (Presidente)
e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise
Arruda.
Brasília, 12 de fevereiro de 2008.