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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 960.420 – PA (2007/0135952-
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R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : JOAO PAULO CORDEIRO CAVALCANTI E
OUTRO(S)
AGRAVADO : IRMÃOS CONDE LTDA E OUTROS
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO APÓS OITIVA DO REPRESENTANTE
DA FAZENDA – POSSIBILIDADE – LEI N. 11.280/06 – ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 46 DA LEI N. 8.212/91.
1. Em 15.8.2007, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade
no REsp 616.348/MG, declarou-se, por unanimidade, a inconstitucionalidade
do art. 45 da Lei n. 8.212/91, mantendo o entendimento
predominante da Seção, no sentido de que os créditos previdenciários
têm natureza tributária, aplicando-se-lhes também o disposto no art.
146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar
dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência
tributárias, compreendida nessa cláusula, inclusive a fição dos respectivos
prazos.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)