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RECURSO ESPECIAL Nº 380.647 – SC (2001/0146778-9)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : EMPRESA INDUSTRIAL E COMERCIAL
FUCK S/A
ADVOGADO : TAMARA RAMOS BORNHAUSEN E OUTRO(
S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO.
PRODUTOS ADQUIRIDOS PELO CONTRIBUINTE. ISENÇÃO.
ALÍQUOTA ZERO. NÃO-TRIBUTAÇÃO. SOBRESTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO
COM OUTROS TRIBUTOS. AUTORIZAÇÃO DA LEI
9.779/99 C/C LEI 9.430/96. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE
POR ESTA CORTE.
1. Não houve interposição de Recurso Extraordinário pela Fazenda
Nacional, no qual se busque o reconhecimento da inexistência do
direito aos créditos de IPI, quanto aos insumos utilizados na fabricação
de produtos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota
zero. Inviável, portanto, o sobrestamento do apelo especial, com remessa
dos autos ao Supremo Tribunal Federal (art. 543, § 2º, do
CPC).
2. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu a questão do creditamento
de IPI, relativo a produtos isentos, não tributados ou submetidos
à alíquota zero, com base em fundamento estritamente constitucional,
qual seja, o princípio da não-cumulatividade previsto pelo
art. 153, § 3º, II, da CF.
3. “A apontada violação aos artigos 49 e 97 do Código Tributário
Nacional, por reproduzir o disposto nos artigos 153, § 3º, II, e 150,
inciso I, da Carta Magna, não enseja o conhecimento de recurso
especial pela alínea “a”. Precedentes da Turma.” (REsp 840.348/MG,
Rel. Ministro Castro Meira, DJ 31.10.2006).
4. É vedada a esta Corte, no âmbito do Recurso Especial, a aplicação
retroativa do direito superveniente, relativo aos sucessivos regimes
legais de compensação de tributos federais (precedente: AgRg nos
EREsp 479769/BA, Relator Ministro José Delgado, DJ 12.06.2006).
Ressalva-se o direito do contribuinte de proceder à compensação de
seus créditos, nos termos da legislação superveniente, desde que atenda
aos requisitos legais (precedente: AgRg nos EREsp 709898/SE,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 01.08.2006). No caso
específico do crédito de IPI, ordinariamente aproveitado pela sistemática
da não cumulatividade (art. 146, do RIPI), sua compensação
com outros tributos, na forma dos arts. 73 e 74, da Lei 9.430/96,
somente passou a ser admitida pela Lei 9.779/99 (precedente: REsp
891.367/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 22.02.2007).
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conheceu
parcialmente do Recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)