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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 380.647 – SC (2001/0146778-9), Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 02/08/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 380.647 – SC (2001/0146778-9)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : EMPRESA INDUSTRIAL E COMERCIAL

FUCK S/A

ADVOGADO : TAMARA RAMOS BORNHAUSEN E OUTRO(

S)

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO.

PRODUTOS ADQUIRIDOS PELO CONTRIBUINTE. ISENÇÃO.

ALÍQUOTA ZERO. NÃO-TRIBUTAÇÃO. SOBRESTAMENTO.

IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO

CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.

RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO

COM OUTROS TRIBUTOS. AUTORIZAÇÃO DA LEI

9.779/99 C/C LEI 9.430/96. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE.

IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE

POR ESTA CORTE.

1. Não houve interposição de Recurso Extraordinário pela Fazenda

Nacional, no qual se busque o reconhecimento da inexistência do

direito aos créditos de IPI, quanto aos insumos utilizados na fabricação

de produtos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota

zero. Inviável, portanto, o sobrestamento do apelo especial, com remessa

dos autos ao Supremo Tribunal Federal (art. 543, § 2º, do

CPC).

2. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu a questão do creditamento

de IPI, relativo a produtos isentos, não tributados ou submetidos

à alíquota zero, com base em fundamento estritamente constitucional,

qual seja, o princípio da não-cumulatividade previsto pelo

art. 153, § 3º, II, da CF.

3. “A apontada violação aos artigos 49 e 97 do Código Tributário

Nacional, por reproduzir o disposto nos artigos 153, § 3º, II, e 150,

inciso I, da Carta Magna, não enseja o conhecimento de recurso

especial pela alínea “a”. Precedentes da Turma.” (REsp 840.348/MG,

Rel. Ministro Castro Meira, DJ 31.10.2006).

4. É vedada a esta Corte, no âmbito do Recurso Especial, a aplicação

retroativa do direito superveniente, relativo aos sucessivos regimes

legais de compensação de tributos federais (precedente: AgRg nos

EREsp 479769/BA, Relator Ministro José Delgado, DJ 12.06.2006).

Ressalva-se o direito do contribuinte de proceder à compensação de

seus créditos, nos termos da legislação superveniente, desde que atenda

aos requisitos legais (precedente: AgRg nos EREsp 709898/SE,

Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 01.08.2006). No caso

específico do crédito de IPI, ordinariamente aproveitado pela sistemática

da não cumulatividade (art. 146, do RIPI), sua compensação

com outros tributos, na forma dos arts. 73 e 74, da Lei 9.430/96,

somente passou a ser admitida pela Lei 9.779/99 (precedente: REsp

891.367/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 22.02.2007).

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conheceu
parcialmente do Recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 380.647 – SC (2001/0146778-9), Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 02/08/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-380-647-sc-2001-0146778-9-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-02-08-2008/ Acesso em: 16 dez. 2024
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