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EDcl nos EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RESP Nº 622.225 – DF (2004/0107053-3)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CARLOS BARRETO CAMPELLO ROICHMAN
E OUTRO(S)
EMBARGADO : MARIA TEREZA PINTO MOREIRA E OUTROS
ADVOGADO : IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUPOSTA
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL – AUSÊNCIA DE EIVA NO
JULGADO EMBARGADO.
1. Não prospera alegação de erro material porque relativa ao acórdão
que julgou os embargos de divergência e não em relação ao acórdão
embargado, que julgou os embargos de declaração.
2. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas
por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os
próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão
do acórdão embargado, e não aquela supostamente contida no
acórdão que julgou os embargos de divergência.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os Srs.
Ministros José Delgado, Eliana Calmon, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)