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EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RESP Nº 675.273 – PR (2006/0262009-4)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
EMBARGANTE : UNIÃO
PROCURADOR : ROGÉRIO TELLES CORREIA DAS NEVES
E OUTRO(S)
EMBARGADO : USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA
LTDA
ADVOGADO : JOAQUIM MIRO E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535
DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há nas razões recursais indicação de quaisquer dos vícios
listados no art. 535 do CPC – omissão, contradição, obscuridade -,
que dariam ensejo à interposição de embargos de declaração.
2. A competência atribuída pelo art. 105, III, da Constituição Federal
ao STJ restringe-se à uniformização da interpretação da legislação
infraconstitucional, sendo inviável a apreciação, por esta Corte, de
matéria constitucional, ainda que para efeitos de prequestionamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda,
Humberto Martins, José Delgado e Eliana Calmon votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 14 de novembro de 2007.