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EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RESP Nº 684.466 – DF (2006/0203378-2)
R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
EMBARGANTE : MÁRIO DAVILA FERNANDES E OUTRO
ADVOGADO : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO
– ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO
– POUPEX
ADVOGADA : FLÁVIA ALMEIDA DA FONSECA GILDINO
E OUTRO
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
1 – Não é possível, em sede de embargos de declaração,
integrativo do julgamento de embargos de divergência em recurso
especial, apreciar violação a artigos da Constituição Federal, porquanto
o prequestionamento, por esta Corte, de matéria essencialmente
constitucional, importaria em usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
2 – Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração. Os Ministros Felix
Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido,
Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Francisco
Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor
Rocha, Ari Pargendler e José Delgado votaram com o Ministro Relator.
Impedida a Ministra Nancy Andrighi. Ausentes, justificadamente,
a Ministra Nancy Andrighi e, ocasionalmente, os Ministros
Nilson Naves, Francisco Falcão e Luiz Fux.
Brasília, 07 de novembro de 2007. (data de julgamento)