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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.957 – DF (2006/0125285-1)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
IMPETRANTE : ISAAC NEWTON DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO : ARY DE MEDEIROS LAGES FILHO E OUTRO
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E
EMPREGO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO DECADENCIAL. IMPETRAÇÃO PERANTE
JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
REGISTRO DE JORNALISTA DEFERIDO EM CARÁTER
PRECÁRIO, EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE ANTECIPOU
TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA
DE ACÓRDÃO JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. REVOGAÇÃO
DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. EFICÁCIA EX
TUNC. PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO
E EMPREGO Nº 03, DE 12/01/2006, INVALIDANDO O REGISTRO
PROFISSIONAL REALIZADO SOB AMPARO DE LIMINAR.
LEGITIMIDADE. SÚMULA 405/STF. APLICAÇÃO
ANALÓGICA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Não se configura a decadência quando o mandado de segurança é
impetrado no prazo de 120 dias, contados da data da intimação do ato
impugnado, ainda que protocolizada a inicial perante juízo absolutamente
incompetente.
2. A eução das medidas antecipatórias tem natureza de eução
provisória (art. 273, § 3º do CPC). Como tal, corre por iniciativa,
conta e responsabilidade do eqüente e fica sem efeito caso a decisão
eqüenda for posteriormente anulada ou revogada, restituindose
as partes ao estado anterior (CPC, art. 475-O, I e II, inserido pela
Lei n° 11.232/05; CPC, art. 588, I e III, na primitiva redação).
3. A superveniência de acórdão julgando improcedente o pedido formulado
em ação civil pública acarreta a revogação, com efeito ex
tunc, da decisão de primeiro grau que deferira tutela antecipada.
4. Revogada a medida antecipatória com base na qual foi promovido
o registro do impetrante como jornalista, é legítimo o ato da autoridade
administrativa que, atento à superveniente decisão do Tribunal,
tornou sem efeito o referido registro. Precedentes da 1ª Seção:
MS 11780 / DF, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 21.05.2007; MS
11890/DF, Min. Eliana Calmon, DJ 05.03.2007; MS 11812/DF, Min.
Castro Meira, DJ 27.11.2006.
5. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins, José Delgado e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 14 de novembro de 2007.