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STJ, HABEAS CORPUS Nº 91.499 – RS (2007/0230007-0), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 03/24/2008

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HABEAS CORPUS Nº 91.499 – RS (2007/0230007-0)

R

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRÃO –

DEFENSORA PÚBLICA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE : PETERSON LUIZ AGUIAR DOS SANTOS

(PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 112

DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, COM A NOVA

REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 10.792/2003.

PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.

POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO QUANDO AS

PECULIARIDADES DA CAUSA ASSIM O

RECOMENDAREM.

1. O art. 112 da Lei de Eução Penal, com sua nova

redação, dada pela Lei n.º 10.792/93, dispõe ser necessário,

para a concessão da progressão de regime, apenas o

preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo – tiver

cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior

– e subjetivo – ostentar bom comportamento carcerário,

comprovado pelo diretor do estabelecimento -, sem tratar sobre

a necessidade do eme criminológico.

2. Contudo, a realização do referido eme pode

perfeitamente ser solicitado pelo Juízo das Euções, quando

as peculiaridades da causa assim o recomendarem, atendendose

ao princípio da individualização da pena, prevista no art. 5º,

inciso XLVI, da Constituição Federal.

3. Na presente hipótese, o Juízo da Euções

Criminais, diante das peculiaridades do caso, não vislumbrou a

necessidade da realização do eme criminológico. O acórdão

a quo, por sua vez, sem trazer qualquer elemento concreto da

causa, cassou a decisão progressiva do regime prisional ao

Paciente, com amparo, elusivamente, na exigência prevista

no art. 15 do Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do

Rio Grande do Sul, que, segundo a interpretação desta Corte

em caso análogo (HC n.º 88.705/RS, Rel. Min. Arnaldo

Esteves Lima, DJ de 10/12/2007), não tem o condão de

justificar o indeferimento da progressão de regime prisional.

4. Ordem concedida para, cassando o acórdão ora

atacado, restabelecer a decisão proferida pelo Juízo das

Euções Criminais.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 91.499 – RS (2007/0230007-0), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 03/24/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-91-499-rs-2007-0230007-0-relator-ministra-laurita-vaz-julgado-em-03-24-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025
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