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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 829.497 – RS (2006/0054887-0), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 04/16/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 829.497 – RS (2006/0054887-0)

R

RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : LUCIANA MABILIA MARTINS E OUTRO(S)

RECORRIDO : MOTOR PEÇAS PORTO ALEGRE LTDA E

OUTRO

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ, DESDE

QUE SEJA OUVIDA PREVIAMENTE A FAZENDA PÚBLICA.

APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 11.051/2004. RECURSO PROVIDO.

RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

1. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido

da possibilidade de se caracterizar a prescrição intercorrente do crédito em

sede de eução fiscal, tendo em vista que o art. 174 do Código Tributário

Nacional deve prevalecer sobre os arts. 8º, § 2º, e 40, da Lei de Euções

Fiscais. No entanto, tal prescrição, por envolver direitos patrimoniais, não

poderia ser decretada de ofício. Precedentes.

2. Todavia, a partir da edição da Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, a

qual introduziu o § 4º no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a

decretação de ofício da prescrição intercorrente, depois da prévia oitiva da

Fazenda Pública, para que esta possa suscitar eventuais causas suspensivas

ou interruptivas do prazo prescricional, o que, no entanto, não ocorreu no

caso dos autos. Precedentes.

3. A lei supramencionada deve ser aplicada imediatamente, na medida em

que se trata de norma que dispõe sobre matéria processual, alcançando

inclusive os processos em curso.

4. Recurso especial provido, para afastar o reconhecimento da prescrição de

ofício, sem prejuízo, contudo, da aplicação da legislação superveniente pelo

juízo de origem.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 6 de março de 2008(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 829.497 – RS (2006/0054887-0), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 04/16/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-829-497-rs-2006-0054887-0-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-04-16-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
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