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RECURSO ESPECIAL Nº 829.497 – RS (2006/0054887-0)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : LUCIANA MABILIA MARTINS E OUTRO(S)
RECORRIDO : MOTOR PEÇAS PORTO ALEGRE LTDA E
OUTRO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ, DESDE
QUE SEJA OUVIDA PREVIAMENTE A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 11.051/2004. RECURSO PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido
da possibilidade de se caracterizar a prescrição intercorrente do crédito em
sede de eução fiscal, tendo em vista que o art. 174 do Código Tributário
Nacional deve prevalecer sobre os arts. 8º, § 2º, e 40, da Lei de Euções
Fiscais. No entanto, tal prescrição, por envolver direitos patrimoniais, não
poderia ser decretada de ofício. Precedentes.
2. Todavia, a partir da edição da Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, a
qual introduziu o § 4º no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a
decretação de ofício da prescrição intercorrente, depois da prévia oitiva da
Fazenda Pública, para que esta possa suscitar eventuais causas suspensivas
ou interruptivas do prazo prescricional, o que, no entanto, não ocorreu no
caso dos autos. Precedentes.
3. A lei supramencionada deve ser aplicada imediatamente, na medida em
que se trata de norma que dispõe sobre matéria processual, alcançando
inclusive os processos em curso.
4. Recurso especial provido, para afastar o reconhecimento da prescrição de
ofício, sem prejuízo, contudo, da aplicação da legislação superveniente pelo
juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 6 de março de 2008(Data do Julgamento).