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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 862.407 – SP
(2006/0137351-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE SÃO PAULO IPESP
PROCURADOR : ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES FAVA E
OUTRO(S)
AGRAVADO : YVETE BERNARDO GARCIA E OUTROS
ADVOGADO : MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA CONFIGURADA.
1. A teor do disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC, o litigante
que decai de parte mínima não está sujeito a ônus sucumbenciais.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).