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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 928.248 – SP (2007/0038905-8)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : INAIÁ BRITTO DE ALMEIDA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : JUSTINO DE MORAIS IRMÃOS S/A E OUTRO
ADVOGADO : MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE E
OUTRO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR
N. 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Na instância especial, é inviável a apreciação de matéria que carece
do requisito do prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF).
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da AI nos EREsp n.
644.736/PE, declarou que a segunda parte do art. 4º da Lei Complementar
n. 118/2005 – que determina a aplicação retroativa de seu
art. 3º para alcançar inclusive fatos passados – é inconstitucional,
visto ofender os princípios da autonomia, da independência dos poderes,
da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da
coisa julgada.
3. Estão os órgãos fracionários dos tribunais dispensados de submeter
ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade,
quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo
Tribunal Federal sobre a questão (art. 481, § 1º, do CPC).
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).