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HABEAS CORPUS Nº 85.114 – SP (2007/0139293-8)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : ROBSON PEDRON MATOS
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A
REGIÃO
PA C I E N T E : JOSÉ AUGUSTO LEITE DE MEDEIROS
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 1º, INCISO I, DA LEI
Nº 8.137/90. AÇÃO PENAL INSTAURADA ANTES DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
QUE SE IMPÕE. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
LAPSO PRESCRICIONAL QUE SOMENTE COMEÇA
A FLUIR APÓS A VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO OBJETIVA
DE PUNIBILIDADE.
I – O Plenário do Pretório Elso ao julgar o HC 81.611/DF, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 13/05/2005, firmou o entendimento,
que posteriormente veio a ser seguido também nesta Corte, de
que nos crimes contra a ordem tributária a constituição definitiva
do crédito tributário e conseqüente reconhecimento de sua exigibilidade
(an debeatur) e valor devido (quantum debeatur) configura
uma condição objetiva de punibilidade, ou seja, se apresenta
como um requisito cuja existência condiciona a punibilidade do injusto
penal. (Precedentes do Pretório Elso e desta Corte).
II – Dessarte, o início da persecutio criminis in iudicio, ou até
mesmo a instauração de inquérito policial somente se justificam após
a constituição definitiva do crédito tributário, sendo flagrante o constrangimento
ilegal decorrente da inobservância deste dado objetivo.
III – Na presente hipótese, conforme restou consignado no próprio
voto condutor do vergastado acórdão o recebimento da exordial acusatória
se deu em data anterior à constituição definitiva do crédito
tributário, patente, portanto, a ausência de justa causa a para a ação
penal no que concerne a persecução penal relativa à prática do crime
contra a ordem tributária.
IV – Enquanto não se constituir definitivamente, em sede administrativa,
o crédito tributário não há que se cogitar em fluência do prazo
prescricional, que somente se iniciará com a verificação desta condição
objetiva de punibilidade (HC 84.262/DF, Segunda Turma, Rel.
Min. Celso de Mello, DJU de 29/4/2005).
Habeas corpus concedido em parte para determinar o trancamento da
ação penal nº 2004.61.81.008894-6, em trâmite perante a 1ª Vara
Criminal Federal do Júri e das Euções Penais da Primeira Subseção
Judiciária da Capital do Estado de São Paulo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 28 de novembro de 2007. (Data do Julgamento).