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STJ, HABEAS CORPUS Nº 85.114 – SP (2007/0139293-8), Relator Ministro Felix Fischer , Julgado em 02/18/2008

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HABEAS CORPUS Nº 85.114 – SP (2007/0139293-8)

R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER

IMPETRANTE : ROBSON PEDRON MATOS

IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A

REGIÃO

PA C I E N T E : JOSÉ AUGUSTO LEITE DE MEDEIROS

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO

DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 1º, INCISO I, DA LEI

Nº 8.137/90. AÇÃO PENAL INSTAURADA ANTES DA CONSTITUIÇÃO

DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO

DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA

QUE SE IMPÕE. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

LAPSO PRESCRICIONAL QUE SOMENTE COMEÇA

A FLUIR APÓS A VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO OBJETIVA

DE PUNIBILIDADE.

I – O Plenário do Pretório Elso ao julgar o HC 81.611/DF, Rel.

Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 13/05/2005, firmou o entendimento,

que posteriormente veio a ser seguido também nesta Corte, de

que nos crimes contra a ordem tributária a constituição definitiva

do crédito tributário e conseqüente reconhecimento de sua exigibilidade

(an debeatur) e valor devido (quantum debeatur) configura

uma condição objetiva de punibilidade, ou seja, se apresenta

como um requisito cuja existência condiciona a punibilidade do injusto

penal. (Precedentes do Pretório Elso e desta Corte).

II – Dessarte, o início da persecutio criminis in iudicio, ou até

mesmo a instauração de inquérito policial somente se justificam após

a constituição definitiva do crédito tributário, sendo flagrante o constrangimento

ilegal decorrente da inobservância deste dado objetivo.

III – Na presente hipótese, conforme restou consignado no próprio

voto condutor do vergastado acórdão o recebimento da exordial acusatória

se deu em data anterior à constituição definitiva do crédito

tributário, patente, portanto, a ausência de justa causa a para a ação

penal no que concerne a persecução penal relativa à prática do crime

contra a ordem tributária.

IV – Enquanto não se constituir definitivamente, em sede administrativa,

o crédito tributário não há que se cogitar em fluência do prazo

prescricional, que somente se iniciará com a verificação desta condição

objetiva de punibilidade (HC 84.262/DF, Segunda Turma, Rel.

Min. Celso de Mello, DJU de 29/4/2005).

Habeas corpus concedido em parte para determinar o trancamento da

ação penal nº 2004.61.81.008894-6, em trâmite perante a 1ª Vara

Criminal Federal do Júri e das Euções Penais da Primeira Subseção

Judiciária da Capital do Estado de São Paulo.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 28 de novembro de 2007. (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 85.114 – SP (2007/0139293-8), Relator Ministro Felix Fischer , Julgado em 02/18/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-85-114-sp-2007-0139293-8-relator-ministro-felix-fischer-julgado-em-02-18-2008/ Acesso em: 27 jun. 2025