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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.069 – MT
(2006/0240024-0)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : USINA PANTANAL DE AÇÚCAR E ÁLCOOL
LTDA
ADVOGADO : BEATRIZ DE FREITAS COSTA E OUTRO(
S)
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
DE MATO GROSSO
PROCURADOR : ROGÉRIO LUIZ GALLO
RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRÔNEA
INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. MODIFICAÇÃO DE
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. É dominante no STJ o entendimento segundo o qual não cabe ao
juiz substituir de ofício a autoridade impetrada erroneamente indicada
na inicial de mandado de segurança.
2. No caso, ademais, a autoridade indicada é Secretário de Estado,
cujos atos estão sujeitos, na via do mandado de segurança, à competência
originária, de natureza constitucional e absoluta, do Tribunal
de Justiça. Assim, além de incabível a substituição de ofício dessa
autoridade por outra não sujeita à sua jurisdição originária, inviável é
também a determinação, pelo Tribunal, de emenda à inicial ou a
adoção da “teoria da encampação”, o que determinaria indevida modificação
ampliativa de competência absoluta fia na Constituição.
3. No caso, ao prestar suas informações, a autoridade apontada como
coatora limitou-se a sustentar sua ilegitimidade passiva, sem tecer
comentários sobre o mérito do mandado de segurança.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de setembro de 2007.