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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
448.099 – SP (2005/0029223-2)
R E L ATO R : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
AGRAVANTE : HIROE NIIGAKI
ADVOGADO : ESLY SCHETTINI PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : FLÁVIA CRISTINA PIOVESAN E OUTRO(
S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETO. INEXISTÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A SER DIRIMIDA.
1. “Os EDIV pressupõem identidade de fato e solução normativa
diferente. Buscam uniformizar a jurisprudência. Em não havendo
contradição, porque diferentes os supostos fáticos, não há divergência
jurídica.” (EREsp nº 39317-0, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro,
in DJ 11/3/1996).
2. Em se cuidando de hipótese em que o acórdão paradigma assegura
o direito à complementação da aposentadoria prevista na Lei nº
4.819/58 a empregado admitido antes da entrada em vigor da Lei nº
200/74, que a revogou, ressalvando o direito adquirido dos que houvessem
sido admitidos até a data da entrada em vigor da lei revogadora,
e o acórdão embargado, de seu lado, elui tal direito por
haver o empregado sido admitido na empresa em que veio a se
aposentar após a edição da Lei nº 200/74, a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça é firme em negar a divergência que
funda o cabimento dos embargos específicos.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com
o Relator a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Arnaldo
Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG) e Felix Fischer. Ausentes, ocasionalmente,
os Srs. Ministros Nilson Naves e Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília, 26 de setembro de 2007 (Data do Julgamento).