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STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Hamilton Carvalhido , Julgado em 10/04/2007

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

448.099 – SP (2005/0029223-2)

R E L ATO R : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

AGRAVANTE : HIROE NIIGAKI

ADVOGADO : ESLY SCHETTINI PEREIRA E OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : FLÁVIA CRISTINA PIOVESAN E OUTRO(

S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETO. INEXISTÊNCIA DE

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A SER DIRIMIDA.

1. “Os EDIV pressupõem identidade de fato e solução normativa

diferente. Buscam uniformizar a jurisprudência. Em não havendo

contradição, porque diferentes os supostos fáticos, não há divergência

jurídica.” (EREsp nº 39317-0, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro,

in DJ 11/3/1996).

2. Em se cuidando de hipótese em que o acórdão paradigma assegura

o direito à complementação da aposentadoria prevista na Lei nº

4.819/58 a empregado admitido antes da entrada em vigor da Lei nº

200/74, que a revogou, ressalvando o direito adquirido dos que houvessem

sido admitidos até a data da entrada em vigor da lei revogadora,

e o acórdão embargado, de seu lado, elui tal direito por

haver o empregado sido admitido na empresa em que veio a se

aposentar após a edição da Lei nº 200/74, a jurisprudência deste

Superior Tribunal de Justiça é firme em negar a divergência que

funda o cabimento dos embargos específicos.

3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com
o Relator a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Arnaldo
Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG) e Felix Fischer. Ausentes, ocasionalmente,
os Srs. Ministros Nilson Naves e Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília, 26 de setembro de 2007 (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Hamilton Carvalhido , Julgado em 10/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministro-hamilton-carvalhido-julgado-em-10-04-2007-7/ Acesso em: 22 dez. 2024
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