—————————————————————-
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 819.627 – SP
(2006/0254650-0)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : COMPANHIA FLUMINENSE DE REFRIGERANTES
ADVOGADO : LINCOLN DE SOUZA CHAVES E OUTRO(
S)
EMBARGADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : RAQUEL DÉBORA DE OLIVEIRA E OUTRO(
S)
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – ICMS – EXECUTIVO FISCAL
E PRESCRIÇÃO – ART. 138 DO CTN – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE – DIREITO DECORRENTE
DA INCONSTITUCIONAL MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE
17% PARA 18% PELA LEI 6.556/89 – EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL – ART. 166 DO CTN – PROVA DA NÃO-REPERCUSSÃO
– DESCABIMENTO.
1. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando a tese trazida
no acórdão paradigma não foi objeto de análise específica pelo acórdão
recorrido.
2. Não se configura o dissídio entre acórdãos que partem de premissas
fáticas distintas para a análise da aplicação ou não da tese
questionada.
3. O art. 166 do CTN se aplica unicamente nos casos de repetição de
indébito, não podendo ser invocado quando a discussão em torno da
legalidade do crédito tributário se dá nos embargos à eução fiscal,
em que o objetivo do embargante cinge-se ao não pagamento ou à
redução da quantia eutada. Nesse caso, é totalmente descabida a
exigência da prova do não repasse do encargo financeiro, pois não
houve, ainda, pagamento do tributo eutado.
4. Embargos de divergência conhecidos em parte e, nessa parte,
providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente
dos embargos e, nessa parte, deu-lhes provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.” Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori
Albino Zavascki, Castro Meira e Humberto Martins votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado, Denise
Arruda e Herman Benjamin.
Sustentou, oralmente, o Dr. LINCOLN DE SOUZA CHAVES, pela
embargante.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)